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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Mi
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.
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