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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: Parágrafo único. Serão considerados

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO I DO JUIZ E SEUS AUXILIARES
SEçãO I Do Juiz
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.

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