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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do ac

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO I Do acusador
Art. 58. Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:
a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

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