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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no es
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO II Do assistente
Art. 62. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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