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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salv
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO II Do assistente
Art. 64. O ofendido que fôr também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
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