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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: c) apre

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO II Do assistente
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

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