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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: d) junt
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
d) juntar documentos;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO II Do assistente
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
d) juntar documentos;
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