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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: § 1º Nã
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
§ 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO II Do assistente
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
§ 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.
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