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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: § 2º O
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO II Do assistente
Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
§ 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.
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