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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. § 3º

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO III Do acusado, seus defensores e curadores
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
§ 3º A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

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