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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. § 7º
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
§ 7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso caber.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
CAPÍTULO II DAS PARTES
SEÇÃO III Do acusado, seus defensores e curadores
Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
§ 7º No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber.
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