Flashcard FC63326
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 77. A denúncia conterá: d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instit
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 77. A denúncia conterá:
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA
Art. 77. A denúncia conterá:
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em