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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 77. A denúncia conterá: e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 77. A denúncia conterá:
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA
Art. 77. A denúncia conterá:
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
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