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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: c) se já estiver extinta a punibilidade;

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
c) se já estiver extinta a punibilidade;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
c) se já estiver extinta a punibilidade;

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