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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ileg

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

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