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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: § 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
§ 1º No caso da alínea a, o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
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