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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: § 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declara

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
§ 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO DA DENÚNCIA
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
§ 3º No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

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