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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO DO FÔRO MILITAR
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
d) os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Fôrças Armadas;
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