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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogadosde ofício e os funcionários da Justiça Militar.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO DO FÔRO MILITAR
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
II - nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.
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