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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pe

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

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