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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Aud
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.
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