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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domic
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA RESIDÊNCIA
Art. 93. Se não fôr conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
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