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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 100. Haverá continência: b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 100. Haverá continência:
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 100. Haverá continência:
b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.
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