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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos: a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e nã
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 105. Separar-se-ão sòmente os julgamentos:
a) se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;
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