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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 106. O juiz poderá separar os processos: b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não l
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;
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