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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 106. O juiz poderá separar os processos: § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.
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