FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63402

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 106. O juiz poderá separar os processos: § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subi

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
§ 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO IX
CAPÍTULO VIII DA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 106. O juiz poderá separar os processos:
§ 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo