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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 112. Haverá conflito: a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mes
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 112. Haverá conflito:
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 112. Haverá conflito:
a) positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;
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