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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se susp

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.

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