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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

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