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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
Art. 118. Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
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