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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

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