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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejud
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
b) seja ela de difícil solução;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 124. O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde que:
b) seja ela de difícil solução;
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