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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

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