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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as provid

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 127. Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.

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