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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: d) coisa julgada.
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
d) coisa julgada.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:
d) coisa julgada.
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