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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Parágrafo único. Se a suspe

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I Da exceção de suspeição ou impedimento
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

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