Flashcard FC63454
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela pró
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I Da exceção de suspeição ou impedimento
Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em