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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspei
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I Da exceção de suspeição ou impedimento
Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
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