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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
SEÇÃO II Da exceção de incompetência
Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
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