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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou p

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
SEÇÃO III Da exceção de litispendência
Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

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