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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo par
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
SEÇÃO III Da exceção de litispendência
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.
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