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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no pro

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO I DAS EXCEÇÕES EM GERAL
SEÇÃO IV Da exceção de coisa julgada
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.

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