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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à deci
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá a resposta;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Art. 163. Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta;
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