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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob juris
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Art. 167. Se o documento reputado falso fôr oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nêle se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta fôr evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do feito criminal.
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