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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 169. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XII DOS INCIDENTES
CAPÍTULO III DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO
Art. 169 . Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.

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