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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: e) descobrir o
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO I Da busca
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
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