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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: f) apreender c

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO I Da busca
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

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