Flashcard FC63530
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO I Da busca
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em