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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autori

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XIII DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
CAPÍTULO I DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS
SEÇÃO I Da busca
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

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